A pandemia do coronavírus, o Covid-19, trouxe aos empresários, de pequenos negócios no Brasil, uma situação nova em que surgem muitas dúvidas.

O que fazer com os funcionários com as determinações de fechamento do comércio e isolamento social ocorridas em algumas cidades?

Consultamos uma advogada que presta assessoria para empresas do Distrito Federal, Dra. Geórgia Nunes Barbosa. A advogada defende outras possibilidades para o momento.

Com os decretos que restringem a circulação, as FALTAS SÃO JUSTIFICADAS?

As faltas decorrentes da determinação das autoridades públicas pela quarentena são justificáveis. Mas é importante esclarecer que o trabalho e as vendas não foram proibidos. Geralmente, os decretos impedem as aglomerações de pessoas. Vendas por delivery, e-commerce ou teletrabalho continuam permitidos. 

5 Opções antes das Demissões – coronavírus

Apesar de o fechamento de lojas demandar a consequente redução de caixa da empresa e forçar o empregador a tomar atitudes drásticas como a demissão, nem sempre ela precisa ser a primeira alternativa.

Vejamos opções para o empregador: 

1 – Como funciona a LICENÇA REMUNERADA?

Esse é o caso em que o colaborador deixa de trabalhar por um período e ainda recebe a remuneração porque as faltas são justificadas. Possui embasamento na Lei 13.979/2020 e prevê que o governo pode tomar medidas que, como consequência, podem acarretar no afastamento do empregado por mais de 30 dias consecutivos.

Esse afastamento não caracteriza abandono do emprego por se tratar de situação de calamidade pública e falta justificada, entretanto, nesse caso, o empregado perde o direito a receber as férias proporcionais e um novo período aquisitivo começa a contar (art. 133, inc. III, CLT). 

Neste caso, a única verba que pode ser descontada é o vale-transporte e vale-alimentação. 

2 – A licença remunerada pode ser compensada por BANCO DE HORAS?

Essa é uma opção interessante. É possível conceder a licença ao empregado por um período e deixar registradas essas horas para posterior compensação. Ocorre que essa compensação deve respeitar as regras do art. 61, § 3º da CLT e o empregador só poderá exigir o máximo de compensação de 2 horas por dia num período de 45 dias por ano. Caso a empresa opte por essa alternativa é exigível um acordo individual entre empregado e empregador. 

3 – É possível determinar FÉRIAS COLETIVAS?

As férias coletivas podem ser uma boa alternativa para se manter o emprego e minimizar prejuízos para empresários neste momento. É aplicável mesmo que o trabalhador não tenha atingido o período aquisitivo (12 meses).

Há um entendimento no mundo jurídico de que, se as empresas arcarem com custos das férias (adicional de 1/3 e antes da concessão das férias) e comunicarem previamente ao Ministério da Economia, a exigência legal de aviso de férias seja dispensável. Isso porque numa eventual demanda trabalhista, a justiça trabalhista provavelmente acatará o motivo de força maior que é a pandemia.

Mas para prevenir futuras ações trabalhista, o acordo coletivo com o sindicato dos trabalhadores determinando as férias coletivas é o instrumento suficiente para garantir a legalidade das férias. 

4 – É possível a REDUÇÃO SALARIAL para economizar custos?

Como a pandemia é considerada um caso de força maior, é lícita a redução geral dos salários dos empregados da empresa proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% ou menor do que o salário mínimo esse reajuste. 

5 – Posso ainda implantar o HOME OFFICE com a redução de carga horária?

Sim. Se a sua empresa possui atividades que podem ser feitas por funcionários em casa, o home office passa a ser uma importante opção.

Hoje em dia, ferramentas como Hangout do Google permitem reuniões e atendimentos à distância. O desafio passa a ser o controle de produtividade dos colaboradores.

Para a Dra. Geórgia, essa modalidade pode ser considerada o que a legislação chama de teletrabalho ante à pandemia declarada. O importante,neste caso, é respeitar a jornada de trabalho do empregado conforme contrato de trabalho.

Nessa opção o empregado continua trabalhando normalmente, porém de sua casa e o empregador cria formas de controle desse trabalho. 

E se as DEMISSÕES forem inevitáveis?

O empresário precisa avaliar todas as possibilidades de riscos e cenários. Caso as demissões sejam inevitáveis é importante esclarecer que uma rescisão de contrato nesse momento se trata de demissão sem justa causa, que é uma opção com maiores custos ao empregador. 

Possui mais alguma dúvida?

Fale com o Sebrae ou acesse a Comunidade do Sebrae Respostas e registre a sua dúvida. 

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